A "caixa postal eletrónica” constitui uma das
principais alterações fiscais introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2012,
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Nos termos da nova redação do n.º 2 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, o
domicílio fiscal integra ainda a "caixa postal eletrónica", nos
termos previstos no serviço público de "caixa postal eletrónica". Ou
seja, o dever de comunicar o domicílio fiscal que corresponde à residência
habitual, no caso de particulares, e à sede ou direção efetiva da sociedade, no
caso de pessoas coletivas, passa a incluir não só a morada física (rua, número
da porta localidade, código postal, etc.) mas também a caixa postal eletrónica.
A ativação da "caixa postal eletrónica" é feita diretamente no Portal
das Finanças que terá, simultaneamente, associada uma caixa na Via CTT.
São obrigados a possuir "caixa postal eletrónica" os (i) sujeitos
passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou
direção efetiva em território português e (ii) os estabelecimentos estáveis de
sociedades e outras entidades não residentes, bem como (iii) os sujeitos
passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor
acrescentado (pessoas singulares).
O artigo 151.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro (OE 2012), determina que
os sujeitos passivos devem completar os procedimentos de criação da caixa
postal eletrónica nos seguintes prazos:
(i) Para os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos enquadrados no
regime normal mensal do IVA que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada,
até 30 de março de 2012;
(ii) Para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, não
abrangidos pela alínea anterior, até 30 de abril de 2012.
2. Efeitos da criação da "caixa postal eletrónica"
Com a ativação da "caixa postal eletrónica", as notificações de
natureza tributária podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados,
que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por
via postal registada com aviso de receção (n.º 9 do artigo 38.º do CPPT).
As notificações consideram-se efetuadas no momento em que o contribuinte acede
à sua "caixa postal eletrónica" (Via CTT). Em caso de ausência de
acesso à "caixa postal eletrónica", a notificação considera-se
efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove
que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou
que este demonstre ter sido impossível essa comunicação (n.º 10).
Atentos à natureza e efeitos da criação da "caixa postal eletrónica",
alertamos para o seguinte:
(i) A adesão à caixa postal eletrónica é da exclusiva responsabilidade do
contribuinte porque se trata de uma elemento relativo ao seu domicílio ou
morada fiscal. Assim sendo, a criação deve ser feita pelo próprio contribuinte
ou responsável (gerente ou administrador);
(ii) O TOC deve informar o contribuinte das presentes alterações e respetivas
consequências legais, nomeadamente a presunção de notificação no 25.º dia
posterior, com os inerentes efeitos, nomeadamente no que respeita às reações
que se mostrem adequadas no uso dos direitos dos contribuintes, para a
utilização das figuras jurídicas de reação aos atos tributários, graciosa ou
judicial;
(iii) Pelas consequências que podem advir daquele processo e atento o fim das
notificações e citações definido na LGT, a OTOC não aconselha a que os Técnicos
Oficiais de Contas deem o seu domicílio informático, e-mail, para abertura
daquelas caixas postais, sob pena
de no futuro se poder vir a confrontar com a necessidade de assumir as
consequências do desconhecimento dos fatos, eventualmente invocado pelos
sujeitos passivos.