noticias
 
Cálculo da Pensão por Reforma |

1.      Regime Geral

A Reforma (Pensão de Velhice) é um apoio em dinheiro pago às pessoas com idade igual ou superior a 66 anos (em 2016, a idade da reforma passará a 66 anos e 2 meses) que tenham descontado durante pelo menos 15 anos (seguidos ou interpolados).

 

A pensão de velhice é devida a:

·       Trabalhadores por conta de outrem;

·       Membros de Órgãos Estatutários (MOE) de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores);

·       Trabalhadores independentes (a recibo verde);

·       Beneficiários do Seguro Social Voluntário.

No entanto, o atual regime permite que, na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão (66 anos) possa ser reduzida em 4 meses por cada ano civil acima dos 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 65 anos.

 

Exemplos:

·       Se o beneficiário tiver 41 anos de descontos pode requerer a pensão de velhice quando perfizer 65 anos de idade e 8 meses;

·       Se o beneficiário tiver 42 anos de descontos pode requerer a pensão de velhice quando perfizer 65 anos de idade e 4 meses.

A estas reformas (requeridas no ano de 2015) não é aplicado o fator de sustentabilidade.

 

 

2.      Reforma Antecipada – regime de exceção

Importante referir que se trata de um regime transitório que vigora em 2015.

 

Condições de acesso:

·       Ter 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de descontos ou

·       Estar numa situação de desemprego involuntário de longa duração ou

·       Ter uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários e bordadeiras da Madeira) ou

·       Estar abrangido por medidas de proteção específicas.

 

Por cada mês de antecipação é aplicável uma penalização de 0.5% até atingir os 66 anos de idade.

 

Exemplo:

Beneficiário decide reformar-se aos 61 anos de idade. Faltam 5 anos (60 meses) para completar os 66 anos. É penalizado em 30% (60 meses x 0.5%).

Porém, o número de meses de antecipação a considerar para este cálculo sofre uma redução de 4 meses por cada ano que exceda os 40 anos de descontos.

Assim sendo e retomando o exemplo supra:

Beneficiário decide reformar-se aos 61 anos de idade e tem 44 anos de desconto:

- Pela idade tem penalização de 5 anos (60 meses);

- Por cada ano que exceda os 40 anos de carreira beneficia de 4 meses, assim, tem uma bonificação de 16 meses (Fica com 44 meses de penalização= 60 – 16)

- Penalização da pensão é de 22% (44 meses x 0.5%) que se irá manter mesmo após o beneficiário atingir os 66 anos de idade.

- A estas reformas é ainda aplicado o Fator de Sustentabilidade (que em 2015 é de 13.02%, mas as previsões apontam para que em 2016 sofra um agravamento)

 

O que é o Fator de Sustentabilidade?

 

Surge pela necessidade de aprovisionar as pensões dos pensionistas, cujas vidas são cada vez mais longas face ao aumento da esperança média de vida. Assim, e citando os próprios dirigentes da Segurança Social[1], “ao multiplicar o valor da pensão pelo fator de sustentabilidade, reduz-se ligeiramente o valor de cada mensalidade da pensão para que esta dure mais.”

 

O Fator de Sustentabilidade é aplicado:

·       Às pensões de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2014;

·       Às pensões de velhice iniciadas em 2015 atribuídas por via de “reforma antecipada”;

·       Às pensões de velhice à data em que ocorra a convolação de pensões de invalidez (relativa e absoluta) com menos de 20 anos (à data em que complete a idade normal de acesso à pensão de velhice)

O Fator de Sustentabilidade não é aplicado, em 2015, às pensões requeridas aos 66 anos de idade; nem às pensões requeridas aos 65 anos de idade por aqueles que se encontram legalmente impedidos de exercer a atividade que vem desempenhando há, pelo menos, 5 anos.

 

A Pensão de Velhice não pode ser acumulada com as seguintes prestações:

·       Pensão do Seguro Social Voluntário;

·       Subsídio de doença;

·       Subsídio de desemprego

Esta pensão pode ser acumulada com rendimentos de trabalho desde que:

·       Tratando-se duma pensão de velhice antecipada, os beneficiários (que se tenham reformado como trabalhadores por conta de outrem) durante os primeiros 3 anos não podem prestar, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, atividade, com ou sem remuneração, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde antes trabalhava;

·       A mesma regra se aplica aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas;

·       Os beneficiários que se tenham reformado antecipadamente, como trabalhadores por conta de outrem e passem a trabalhar como trabalhadores independes, também não poderão, no espaço de 3 anos, prestar qualquer serviço à empresa ou grupo empresarial para o qual trabalharam.

·       Os pensionistas de pensão antecipada que se reformaram como trabalhadores independentes podem continuar a exercer qualquer atividade.



[1] Guia Prático Pensão de Velhice – Instituto da Segurança Social, I.P.