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Cálculo da Pensão por Reforma |
1. Regime Geral A Reforma (Pensão de Velhice) é um apoio em dinheiro pago às pessoas com idade igual ou superior a 66 anos (em 2016, a idade da reforma passará a 66 anos e 2 meses) que tenham descontado durante pelo menos 15 anos (seguidos ou interpolados).
A pensão de velhice é devida a: · Trabalhadores por conta de outrem; · Membros de Órgãos Estatutários (MOE) de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores); · Trabalhadores independentes (a recibo verde); · Beneficiários do Seguro Social Voluntário. No entanto, o atual regime permite que, na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão (66 anos) possa ser reduzida em 4 meses por cada ano civil acima dos 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 65 anos.
Exemplos: · Se o beneficiário tiver 41 anos de descontos pode requerer a pensão de velhice quando perfizer 65 anos de idade e 8 meses; · Se o beneficiário tiver 42 anos de descontos pode requerer a pensão de velhice quando perfizer 65 anos de idade e 4 meses. A estas reformas (requeridas no ano de 2015) não é aplicado o fator de sustentabilidade.
2. Reforma Antecipada – regime de exceção Importante referir que se trata de um regime transitório que vigora em 2015.
Condições de acesso: · Ter 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de descontos ou · Estar numa situação de desemprego involuntário de longa duração ou · Ter uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários e bordadeiras da Madeira) ou · Estar abrangido por medidas de proteção específicas.
Por cada mês de antecipação é aplicável uma penalização de 0.5% até atingir os 66 anos de idade.
Exemplo: Beneficiário decide reformar-se aos 61 anos de idade. Faltam 5 anos (60 meses) para completar os 66 anos. É penalizado em 30% (60 meses x 0.5%). Porém, o número de meses de antecipação a considerar para este cálculo sofre uma redução de 4 meses por cada ano que exceda os 40 anos de descontos. Assim sendo e retomando o exemplo supra: Beneficiário decide reformar-se aos 61 anos de idade e tem 44 anos de desconto: - Pela idade tem penalização de 5 anos (60 meses); - Por cada ano que exceda os 40 anos de carreira beneficia de 4 meses, assim, tem uma bonificação de 16 meses (Fica com 44 meses de penalização= 60 – 16) - Penalização da pensão é de 22% (44 meses x 0.5%) que se irá manter mesmo após o beneficiário atingir os 66 anos de idade. - A estas reformas é ainda aplicado o Fator de Sustentabilidade (que em 2015 é de 13.02%, mas as previsões apontam para que em 2016 sofra um agravamento)
O que é o Fator de Sustentabilidade?
Surge pela necessidade de aprovisionar as pensões dos pensionistas, cujas vidas são cada vez mais longas face ao aumento da esperança média de vida. Assim, e citando os próprios dirigentes da Segurança Social[1], “ao multiplicar o valor da pensão pelo fator de sustentabilidade, reduz-se ligeiramente o valor de cada mensalidade da pensão para que esta dure mais.”
O Fator de Sustentabilidade é aplicado: · Às pensões de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2014; · Às pensões de velhice iniciadas em 2015 atribuídas por via de “reforma antecipada”; · Às pensões de velhice à data em que ocorra a convolação de pensões de invalidez (relativa e absoluta) com menos de 20 anos (à data em que complete a idade normal de acesso à pensão de velhice) O Fator de Sustentabilidade não é aplicado, em 2015, às pensões requeridas aos 66 anos de idade; nem às pensões requeridas aos 65 anos de idade por aqueles que se encontram legalmente impedidos de exercer a atividade que vem desempenhando há, pelo menos, 5 anos.
A Pensão de Velhice não pode ser acumulada com as seguintes prestações: · Pensão do Seguro Social Voluntário; · Subsídio de doença; · Subsídio de desemprego Esta pensão pode ser acumulada com rendimentos de trabalho desde que: · Tratando-se duma pensão de velhice antecipada, os beneficiários (que se tenham reformado como trabalhadores por conta de outrem) durante os primeiros 3 anos não podem prestar, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, atividade, com ou sem remuneração, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde antes trabalhava; · A mesma regra se aplica aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas; · Os beneficiários que se tenham reformado antecipadamente, como trabalhadores por conta de outrem e passem a trabalhar como trabalhadores independes, também não poderão, no espaço de 3 anos, prestar qualquer serviço à empresa ou grupo empresarial para o qual trabalharam. · Os pensionistas de pensão antecipada que se reformaram como trabalhadores independentes podem continuar a exercer qualquer atividade. |