A Certificação de Software de Facturação tem novas regras, a partir
de 1 de Abril de 2012, com a publicação da nova portaria 22 – A/2012 de 24 de
Janeiro, da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Este processo teve início em 2010, e implica modificações na forma de
funcionamento das aplicações de software que permitam a emissão de facturas ou
documentos equivalentes.
Mudanças nesta nova lei para 2012
Anteriormente, apenas estavam obrigadas às regras de utilização de software de
facturação certificado as empresas que utilizassem software para emitir
facturas.
As empresas que utilizassem outros meios para emitir facturas – Máquinas
registadoras e Facturas manuais - não eram obrigadas a adquirir software de
facturação certificado.
Saiba o que vai mudar:
Com esta nova portaria, a lei obriga a que todas as empresas que emitam
facturas, o façam por meio de software certificado.
Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas que se incluam num dos seguintes
requisitos:
• Utilizem software produzido internamente e que sejam detentoras dos
respectivos direitos de autor;
• Tenham facturado menos de 100.000 Euros no ano anterior. Este limite, assume
o valor de 125.000 Euros até ao final do ano de 2012, Passando para os 100.000
Euros a partir de 1 de Janeiro de 2013.
• Tenham emitido menos de 1000 documentos de facturação ou equivalentes no ano
anterior;
• Empresas que efectuem vendas através de máquinas de distribuição automática;
• Empresas que efectuem vendas de bilhetes de eventos, títulos de transporte,
etc.
As empresas, que se enquadrem em algum dos pontos anteriores são as únicas que
podem emitir facturas por outros meios que não Software de Facturação
Certificado.
Uma empresa que, por estar incluída numa das situações de exclusão mencionadas,
utilize software de facturação não certificado, deixa de o poder fazer se o
software for multiempresa.
Assim, em termos latos, muitas empresas que anteriormente podiam utilizar, por
exemplo, máquinas registadoras, por opção própria, deixam de o poder fazer,
passando a ser obrigadas a utilizar exclusivamente programas de facturação
certificados.
Uma empresa que opte pela utilização de um programa de facturação, após o dia 1
de Abril de 2012, só poderá fazê-lo por um programa de facturação certificado.
Ou seja, qualquer nova empresa criada a partir desta data, e que decida
adquirir um programa de facturação, o mesmo tem obrigatoriamente de ser
certificado.
Outra das novidades desta portaria, está directamente relacionada com os
programas de facturação certificados. Estes deixam de poder ser configurados
para funcionar em modo não certificado. Uma empresa, que se encaixe numa das
exclusões previstas na lei, caso utilize um programa certificado, terá de
o utilizar em modo certificado, pois o mesmo programa não pode aceitar um modo
que não seja certificado.
A portaria vem também incluir e discriminar um conjunto de informação
obrigatória para ser impressa nos documentos do tipo consulta de mesa.
Como referido, estas modificações entram em vigor a 1 de Abril de 2012, pelo
que a partir desta data cabe a cada contribuinte assegurar que possui o
software certificado e legal para a sua facturação.
• Todos os documentos de transporte têm de ser assinados.
• Todos os documentos emitidos pelo programa certificado, e que possam sair da
empresa emissora (propostas, etc.), têm obrigatoriamente de conter o texto
«Este documento não serve de factura», não podendo este texto ser retirado do
layout pelo utilizador. Este ponto já existia anteriormente mas foi agora
especificado que os programas não devem permitir que este texto seja retirado
do layout de impressão, pelo utilizador.
• A informação impressa, nos documentos, relativa à assinatura e identificação
do nº de certificado do programa, deixa de ter o sufixo /DGCI e passa a ter o
sufixo /AT.
• Os talões de venda em que não esteja identificado o nº de contribuinte do
adquirente, têm de ter obrigatoriamente um tracejado no local de identificação
do adquirente, ou em alternativa o texto «Consumidor final».
• Os documentos que tenham sido produzidos num outro sistema e tenham
posteriormente sido importados para o programa passam a ter que ficar
registados com a assinatura produzida no programa que originalmente o emitiu, e
têm de ficar gravados com a indicação do nº de certificado do programa
original.
• Sempre que um documento importado for impresso, tem de mencionar o texto
«Cópia do documento original», sem possibilidade de o utilizador retirar este
texto.
• Os documentos importados de outros sistemas, passam a ter que ser exportados
para o SAF-T da aplicação integradora e não apenas no SAF-T da aplicação
original.
• Os documentos efectuados manualmente em impresso de tipografia, devem sempre
ser registados no programa certificado e exportados para o respectivo SAF-T com
um texto específico no campo HashControl.
• Os documentos efectuados manualmente em impresso de tipografia, e depois de
registados no programa de facturação, ao serem impressos, terão de conter
sempre a menção: «Cópia do documento original - » e seguida pelo texto
específico do HashControl mencionado no ponto anterior.
Quais as sanções para a não utilização
de software certificado?
O orçamento de estado para 2012, prevê pesadas sanções para quem não cumprir
com o requisito de utilização de software de facturação certificado:
O Artigo 155º do Orçamento de Estado para 2012, altera o Regime Geral das
Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 15 de Junho).
Assim é alterado o nº 2 do artigo 128º deste regime passando a definir o
seguinte:
2 — A aquisição ou utilização de programas ou equipamentos
informáticos de facturação, que não estejam
certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código
do IRC, é punida com coima variável entre € 375
e € 18 750.
E quais os benefícios fiscais
previstos para 2012?
No entanto, também está previsto, no orçamento de estado para 2012, bons
incentivos para as empresas que se vêem obrigadas a actualizar os seus
programas de facturação.
O artigo 117º do orçamento de estado vem permitir que as empresas que se vejam
obrigadas a trocar ou actualizar o seu software, por um novo programa de
facturação certificado, possam:
• Considerar perdas por imparidade a desvalorização do seu programa anterior,
sem necessidade de obter aceitação por parte da Direcção Geral dos Impostos.
• Considerar o valor de aquisição do novo programa como um gasto fiscal total
no período de 2012.
Artigo 117.º
Despesas com equipamentos e software de facturação
1 — As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, no
período de tributação de 2012, de programas e equipamentos informáticos de
facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação
do software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas
perdas por imparidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica
dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção -Geral dos Impostos, prevista
no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
3 — As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de
facturação certificados, adquiridos no ano de 2012, podem ser consideradas como
gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.