Deveres Especiais do Mediador de Seguros
Conforme Artigos 32º. e 33º. do Decreto-Lei 144/2006
Identidade e endereço: Ernesto José Matos Feliciano Rua Dr. Rafael Gagliardini Graça nº7 A – 2460 648São Martinho do Porto
Categoria: Agente de Seguros
Número e data de registo: 2007/13448 – 27/01/2007
Ramos em que o Mediador está autorizado a exercer a actividade de mediação: Vida e Não Vida
Seguro de Responsabilidade Civil: Companhia de Seguros Açoreana, SA – Apólice 56.34934 – Capitais: 1.500.000,00 €
Participação directa ou indirecta de mais de 10% em qualquer Companhia de Seguros: Não
Participação de Companhias de Seguros em mais de 10% no capital do mediador: Não
Capacidade de cobrança de prémios de seguros: Sim
O mediador assegura assistência ao contrato durante a vigência do mesmo: Sim
O mediador é trabalhador da empresa de seguros: Não
Independência do mediador: a) Obrigação de análise imparcial de soluções: Sim b) Mediador exclusivo de uma ou mais seguradoras ou outros mediadores: Não c) Intervenção de outros mediadores: Não
Notas: 1. O tomador de seguro tem direito de saber da remuneração do mediador, que lhe prestará esta informação a seu pedido. 2. O Tomador de seguro poderá reclamar do desempenho do mediador junto do ISP – Av. de Berna, 17 – Lisboa-, para além do recurso normal às vias judiciais e extrajudiciais. 3. Eventuais reparações relativas à Responsabilidade Civil, poderão ser tratadas no âmbito do seguro próprio existente e directamente junto da seguradora indicada. 4. A informação do Mediador poderá ser confirmada no site do ISP em www.isp.pt
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